CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
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A Licença Ambiental é definida através da RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Art. 1º Inciso I) ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A CETESB é o órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo atuante nos campos do controle da poluição e da aplicação da legislação florestal, estabelecendo condições, restrições e controle ambiental necessários a implantação e operação de um determinado estabelecimento.
Ainda de acordo com a RESOLUÇÃO, o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
POR QUE A SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA LICENÇA DEVEM SER PUBLICADAS?
A exigência de licenciamento tem amparo na Constituição Federal e está regulada pela legislação ordinária. A Constituição impõe ao Poder Público, no inciso IV do parágrafo único do artigo 225, “o dever de exigir e dar publicidade ao estudo prévio de impactos ambientais, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.